A Segunda Turma do STF decidiu, nesta terça-feira, 2, que forçar um cartão amarelo a mando de apostadores não configura crime esportivo segundo a Lei Geral do Esporte. Com isso, o lateral Igor Cariús, hoje no Sport, teve a ação penal da qual era réu trancada.
O caso remonta ao Brasileirão de 2022, quando Cariús, então no Cuiabá, recebeu R$ 30 mil para forçar um cartão amarelo. Ele havia sido denunciado com base no artigo 198 da Lei Geral do Esporte. que criminaliza vantagens destinadas a alterar ou falsear o resultado de uma competição.
No julgamento, prevaleceu o voto de Gilmar Mendes, acompanhado por Dias Toffoli, que apontou “atipicidade da conduta”. Para o ministro, o ato não se enquadra no tipo penal porque não teve impacto no resultado da partida ou do campeonato: “Tomar um único cartão amarelo não é suficiente para alterar o resultado de uma competição”.
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O relator, André Mendonça, havia votado contra o habeas corpus, mas foi vencido. Nunes Marques e Luiz Fux não participaram da sessão.
A decisão contraria a interpretação anterior do STJ, que considerava cartões um critério relevante no regulamento do Brasileirão. Também contrasta com a visão de especialistas em integridade esportiva, que defendem punições criminais a jogadores envolvidos nesse tipo de esquema.
Na esfera desportiva, porém, Cariús já havia sido suspenso por um ano. O julgamento no STF não se estende automaticamente a outros casos, como o processo contra Bruno Henrique, do Flamengo, acusado de situação semelhante em 2023.
Em nota, a defesa de Cariús celebrou o resultado do STF, afirmando que o atleta “retoma sua carreira sem a sombra de uma imputação penal indevida”.
Confira a nota na íntegra:
“Na data de hoje, em sessão composta pelos Ministros André Mendonça, Gilmar Mendes, e Dias Toffoli, a 2ª Turma do STF concedeu, por maioria, a ordem de habeas corpus (AgRg no RHC nº 238757) para trancar a ação penal decorrente da “Operação Penalidade Máxima III” pela manifesta atipicidade da conduta imputada ao atleta Igor Aquino da Silva (Igor Cariús), do Sport Club do Recife.
A conduta imputada na denúncia era a de aceitação de vantagem indevida para receber punição com cartão amarelo durante o jogo entre Atlético-MG e Cuiabá (equipe na qual atuava), pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022 – o que configuraria, na visão do Ministério Público do Estado de Goiás, a prática do crime previsto no art. 198 da Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023).
A discussão da defesa se centrou na atipicidade da conduta imputada ao atleta diante da análise jurídico-penal do caso, uma vez que o art. 198 da Lei Geral do Esporte incrimina apenas os pactos de vantagem indevida destinados a alterar ou falsear o resultado da competição esportiva.
Na sessão deste dia 02 de dezembro, o Min. Gilmar Mendes acatou a tese defensiva para dar provimento ao Agravo Regimental e conceder a ordem de habeas corpus impetrada, pois ‘o tipo penal imputado teve sua hipótese de incidência restringida a condutas que almejem alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado, tem-se que o reconhecimento da atipicidade da conduta é medida que se impõe no caso concreto’.
No mesmo sentido, o Min. Dias Toffoli acompanhou a divergência por entender que “há atipicidade em razão do déficit de posicionamento que comprometesse o resultado do campeonato apresentado na inicial da denúncia”.
Com o trancamento da ação penal, cessam imediatamente todos os efeitos criminais que recaíam sobre Igor Cariús, impedindo que ele permaneça submetido a um processo sem justa causa e afastando qualquer risco de condenação por fato que não constitui crime. Além de restaurar plenamente sua condição jurídica de inocente, a decisão permite que o atleta retome sua carreira sem a sombra de uma imputação penal indevida e preservando sua integridade moral diante de acusações que extrapolavam os limites da legalidade estrita”, foi escrito.





