A 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu, nesta terça-feira (30), uma liminar suspendendo o leilão do terreno do Gasômetro, marcado para esta quarta-feira, onde o Flamengo planeja construir seu estádio. A decisão do juiz Marcelo Barbi Gonçalves acolheu uma ação popular movida por Vinícius Monte Custódio, que alegou a nulidade do decreto da Prefeitura do Rio de Janeiro que desapropriou a área no fim do mês passado.
Segundo o juiz, “o legislador carioca não definiu se a desapropriação sucede diretamente pela hasta pública ou se o Município adquire provisoriamente o imóvel para então aliená-lo em hasta pública, remetendo essa definição para regulamento específico do Poder Executivo.” Ele destacou ainda que “o Decreto nº 54.691/2024 é nulo por vício de forma, pois não indica a hipótese legal da desapropriação, o que é indispensável para a constituição válida do processo de desapropriação.”
Além disso, o juiz apontou que “o Decreto nº 54.691/2024 e o Edital LP – SMCG nº 001/2024 são nulos por desvio de finalidade, pois a desapropriação deve visar à realização de uma necessidade ou utilidade pública, ou um interesse social, e não de um interesse privado.”
O final da decisão do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, que cancelou o decreto que desapropriou o terreno do Gasômetro e suspendeu o leilão que seria amanhã. Flamengo nada tem a fazer porque não é parte no processo. Cabe a Prefeitura do Rio recorrer. pic.twitter.com/ZCbDvdDfXQ
— Athos Moura (@athosmoura) July 30, 2024
Outros pontos levantados na decisão incluem a questão da comunicação patrimonial e a relação da Caixa Econômica Federal (CEF) com o imóvel. O juiz mencionou que “a CEF adquiriu todos os 6.436.722 certificados de potencial adicional de construção (Cepacs) da OUC Porto Maravilha em 2011, a um custo total de R$ 3.508.013.490,00 (R$ 545,00/cada), para viabilizar as principais intervenções da operação.”
Por fim, a decisão destacou que “a CEF, sendo o único cotista do FII Porto Maravilha, formalmente incomunicável, materialmente o patrimônio do fundo pertence à empresa”, e que “a arguição incidental de inconstitucionalidade aduz que o 1º Corréu é uma pessoa jurídica de direito público, e não um corretor de imóveis. Não lhe é dado apropriar-se de valores excedentes de hasta pública como se fosse uma corretagem pela viabilização da desapropriação.”